LGPD, a mais nova obrigação legal para às Igrejas.

Todas as instituições deverão se adequar aos novos parâmetros trazidos pela lei Geral de Proteção de Dados, o que inclui AS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS, que possuem os mais variados dados de seus membros, de acordo com a observância daquilo que a norma impõe.

 

A Lei nº 13.709/18, mais conhecida como LGPD, editada no ano de 2018 e prevista para vigorar em agosto de 2020, dispõe acerca do tratamento de dados pessoais em todos os seus aspectos, objetivando a proteção dos direitos de liberdade e privacidade, consagrados como fundamentais pela Constituição Brasileira.

 

Diferentemente do observado nas legislações que antecederam a esta, este regramento se preocupa, na proporção em que inclui novos atores que figuram como objeto de regulação, em definir conceitos e funções, sendo o artigo 5° responsável por isso.

 

Talvez dois dos conceitos mais importantes trazidos por aquele artigo seja a diferenciação entre os tipos de dados, tratados como dados pessoais e sensíveis.

 

Os DADOS PESSOAIS são aqueles que qualificam o indivíduo, como nome, endereço, número de documento e outros; informações estas que toda igreja possui de seus membros. Já os DADOS SENSÍVEIS são aqueles que, além de qualificar o indivíduo, o atribui características relativas à sua particularidade, como origem racial, convicções religiosas, políticas e afins. E o próprio fato de ser parte de uma instituição já é uma informação sensível, ao passo que, dependendo do âmbito, pode gerar para o cidadão um status de apreço ou de rejeição.

 

Com a chegada da nova lei de dados, as instituições religiosas na Europa, desde a década de 90, começaram a se adequar, cientes de que tinham em sua posse dados que pertenciam a seus membros sem que tivessem a devida concordância para as finalidades atribuídas. A UNIÃO BATISTA DA GRÃ-BRETANHA, ao informar suas congregações do novo regramento, declarou:

 

“O assunto da proteção de dados é aquele que as igrejas não devem ignorar, independentemente do tamanho ou da quantidade de informações pessoais que mantêm ou processam. É importante, no entanto, ver isso como uma maneira de garantir que nós, como igrejas, ajudemos a proteger as pessoas contra o uso injusto de suas informações pessoais, em vez de algo que nos foi dito que precisamos fazer. A União Batista tem trabalhado com nossos advogados para apoiar as igrejas nesta área, especialmente quando novos regulamentos chegaram no final de maio de 2018.”[1]

 

Os trâmites legislativos para a edição desta lei aqui no Brasil foram finalizados no ano de 2018. Da sanção até a efetiva entrada em vigor da norma, lapso temporal chamado “vacatio legis”, foi dado tempo razoável para que as instituições se adaptem à realidade que passará a vigorar. Portanto, é salutar que, quando a lei começar a produzir seus efeitos, previsto para AGOSTO/2020, estejam todos devidamente alinhados.

 

Para tanto, é importante que se adotem medidas básicas para que não haja prejuízo àquelas relações que, mesmo de boa-fé, agora se encontram irregulares. Um passo simples, porém eficaz, é a adoção de cláusulas que exprimam a finalidade do recolhimento daquelas informações e de concordância com as todas as fichas disponíveis para recolhimento de dados dos membros, tais quais: ficha de membresia, de visitante, de batismo, de inscrição em retiros ou conferências e afins.

 

Os perfis nas redes sociais, meio através do qual, eventualmente, são recolhidos dados, não costumam apresentar segurança suficiente para tanto, abrindo espaço para um possível roubo ou vazamento de dados. Ainda mais importante é definir quem administrará esses perfis e a adoção de plataformas e meios seguros para contato com os membros. Ratifico, em tempo, a orientação de recolhimento dos dados estritamente necessários à realização do objetivo proposto.

 

As demais ações de enquadramento deverão respeitar as particularidades de cada instituição a partir de um olhar técnico de quem conheça profundamente a estrutura institucional, como também a lei, a fim de evitar responsabilizações civis, pagamento de indenizações ou até a obstrução das atividades da instituição e a continuidade das boas relações com o reconhecimento de que os dados ali permanecem seguros.

 

Autor: MATHEUS SOUSA DE CASTRO ALVES

 

[1] União Batista da Grã-Bretanha, acesso por meio do endereço https://www.baptist.org.uk/Groups/302154/Data_Protection_and.aspx?redirected=1

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