ECF: Uma obrigação que abrange as organizações religiosas e julho está logo ali...

ECF: Uma obrigação que abrange às organizações religiosas e julho está logo ali...

Embora não tão recente, desde 2014, a ECF (escrituração contábil fiscal) substituiu a antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Esta obrigação faz parte do ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Porém, o que é a ECF? De acordo com o Conselho Federal de Contabilidade de Santa Catarina, a ECF é uma obrigação acessória que faz intercessão dos dados contábeis e fiscais. Esta tem o objetivo de agilizar o acesso do Fisco as informações e tornar mais eficiente o processo de fiscalização através do cruzamento de dados digital.

Para as situações normais, a data-limite de entrega é até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refira a escrituração. O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

I - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III - As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015; e

Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Estas deverão apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa.

Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.

As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a entregar a ECD deverão preencher os seguintes registros:

  • Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica
  • Registro 0010: Parâmetros de Tributação
  • Registro 0020: Parâmetros Complementares
  • Registro 0030: Dados Cadastrais
  • Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF
  • Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos - Imunes e Isentas
  • Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.
  • As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que estejam obrigadas a entregar a ECD, além dos registros acima, também preencherão os blocos C, E, J, K e U (esses blocos serão preenchidos pelo sistema por meio da recuperação dos dados da ECD).

As instruções de preenchimento constam no Manual da ECF: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644

 

E se perder este prazo? Terá multa! Qual o valor da multa? Segundo o item II, art. 6 da Instrução Normativa nº 2004, de 18 de janeiro de 2021, e Item I, art. 12 da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, a multa será equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da organização religiosa no período a que se refere a escrituração.

Dica: Não deixa para amanhã, o que se pode resolver hoje... Cuidado e atenção!

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