ECD 2024: está chegando a hora...

A Escrituração Contábil Digital (ECD) representa um grande passo na gestão de documentos contábeis, isto porque desde 2014 esta entrega substituiu os livros físicos e seus registros em cartório competente. Entretanto, o que é a ECD? É uma obrigação acessória, parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que contempla todos os registros contábeis de uma empresa e sua entrega ocorre de maneira digital.

Até 2023, o prazo limite de entrega ocorria até o último dia útil do mês de maio, mas a partir uma grande mobilização dos profissionais da área contábil, em 2024 esta obrigatoriedade terá até o último dia útil do mês de junho seu prazo limite. Isso significa que as empresas, sejam esta com ou sem finalidade de lucro, terão um mês a mais para preparação dos documentos e seus registros contábeis.

Os registros contábeis serão os fatos incorridos em 2023, portanto os períodos de janeiro até dezembro de 2023 serão objeto de entrega ao Fisco. Isso significa que as organizações religiosas precisarão está apta com seus registros contábeis para evitar qualquer penalização decorrente da não entrega.

Apenas uma parcela está isenta a entrega, vejamos:

  1. Empresas optantes pelo Simples Nacional;
  2. Empresas optantes pelo Lucro Presumido adotando livro caixa;
  3. Órgãos públicos;
  4. Autarquias;
  5. fundações públicas;
  6. SCP’s;
  7. Pessoas jurídicas inativas e imunes sem receitas superiores a R$ 4.800.000,00 provenientes de doações ou incentivos.

Isso significa que as organizações religiosas com receita inferior a R$ 4,8 milhões não estão obrigadas a entrega, e estas poderão optar e facultar o envio da Escrituração Contábil Digital.

As organizações que estão obrigadas e deixam de apresentar a ECD nos prazos fixados ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, ficará sujeita às multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, aplicáveis inclusive aos responsáveis legais.

As multas a que se refere o caput não se aplicam à pessoa jurídica não obrigada a apresentar ECD, inclusive à que a apresenta de forma facultativa ou esteja obrigada por força de norma expedida por outro órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta que tenha atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização.

Sendo assim, previna-se de sanções administrativas. Cuide-se!

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