Atividades acessórias nas igrejas e os cuidados tributários
As atividades acessórias desenvolvidas pelas igrejas fazem parte da realidade de muitas organizações religiosas. Cantinas, livrarias, eventos, locação de espaços e iniciativas sociais surgem, na maioria das vezes, com boas intenções, seja para apoiar a obra, seja para viabilizar financeiramente a manutenção das atividades. O problema não está na existência dessas atividades, mas na forma como são conduzidas e tratadas do ponto de vista tributário e administrativo.
Na administração moderna, já se reconhece há décadas que toda organização, independentemente de sua natureza, precisa alinhar propósito, estrutura e gestão. Peter Drucker afirmava que a missão de uma organização é o seu ponto de partida, e que qualquer atividade que não esteja conectada a essa missão tende a gerar ruído, desperdício e risco. No contexto das organizações religiosas, essa reflexão é ainda mais sensível, pois o propósito não é apenas institucional, mas espiritual.
A Constituição garante imunidade tributária às organizações religiosas em relação ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais. No entanto, essa proteção não alcança automaticamente todas as atividades realizadas pela igreja. Quando uma atividade acessória assume caráter econômico relevante, habitualidade ou finalidade arrecadatória desvinculada da missão religiosa, ela passa a exigir cuidados específicos e, em alguns casos, tratamento tributário próprio.
Na prática, os riscos começam quando não há clareza sobre a natureza dessas atividades. Uma cantina que funciona de forma contínua, uma livraria com venda regular de produtos, a cobrança por eventos ou a locação de espaços podem ser interpretadas pelo Fisco como atividades geradoras de receita tributável, caso não estejam adequadamente vinculadas à finalidade institucional ou não possuam controles formais. Drucker já alertava que aquilo que não é claramente definido, medido e governado tende a sair do controle, mesmo quando nasce de boas intenções.
Outro ponto recorrente é a ausência de separação entre a atividade religiosa e a atividade acessória. Quando todas as receitas são tratadas de forma indistinta, sem critérios claros de destinação e sem registros contábeis adequados, a organização se expõe a questionamentos sobre desvio de finalidade. A administração contemporânea trata essa separação como princípio básico de governança. Não se trata de criar barreiras artificiais, mas de garantir transparência, rastreabilidade e coerência entre meios e fins.
Além disso, a existência de atividades acessórias não elimina obrigações fiscais e administrativas. Dependendo da forma como são estruturadas, essas atividades podem exigir inscrição municipal, emissão de documentos fiscais, recolhimento de tributos específicos e cumprimento de obrigações acessórias. Ignorar esses aspectos fragiliza a imunidade da instituição e amplia o risco de autuações. Na lógica da boa administração, não existe propósito forte sustentado por práticas frágeis.
Quando analisadas em fiscalizações, as atividades acessórias costumam ser um dos primeiros pontos de atenção dos órgãos tributários. O foco não está na intenção da liderança, mas na realidade dos fatos, na habitualidade da atividade, na forma de cobrança, nos registros contábeis e na destinação dos recursos. A falta de organização transforma iniciativas legítimas em passivos tributários e institucionais.
Por isso, a condução das atividades acessórias precisa estar diretamente ligada à cultura da liderança e à governança da organização. A literatura de administração é clara ao afirmar que a cultura organizacional reflete os valores praticados pela liderança, e não apenas aqueles declarados em documentos. No contexto eclesiástico, falar de governança é, sobretudo, zelar por aquilo que Deus espera de nós na condução responsável da missão confiada. Quando responsabilidade, transparência e zelo fazem parte da cultura, eles se manifestam naturalmente na forma de administrar recursos, tomar decisões e estruturar atividades.
Atividades acessórias podem e devem existir quando necessárias, desde que conduzidas com critério, organização e respeito à legislação. Quando bem governadas, elas fortalecem a missão e ampliam a capacidade de impacto da organização. Quando negligenciadas, comprometem a segurança jurídica, a credibilidade institucional e o próprio propósito que pretendem sustentar.
A ÉFFESO atua ao lado de igrejas e organizações religiosas justamente nesse ponto de equilíbrio entre fé, gestão e responsabilidade. Nosso trabalho é ajudar a estruturar atividades acessórias de forma coerente com a missão, alinhadas às boas práticas de administração e protegidas do ponto de vista tributário e institucional, para que a obra se sustente com integridade no longo prazo.

