A relevância do ESTATUTO SOCIAL e da respectiva clareza de suas previsões na ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA.

Estatuto é o documento que oficializa a existência da igreja enquanto organização religiosa, pessoa jurídica de direito privado, tornando-a passiva a salvaguardas e obrigações específicas. Não obstante, o estatuto define as regras de gestão e governo da igreja, os direitos e deveres dos membros, seus princípios e a sua profissão de fé. O Código Civil aduz: 


Art. 44º, §1º: São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. 


O texto legal, portanto, concede ao estatuto o poder de estruturar internamente todo o funcionamento das organizações religiosas, observando a lei e à boa-fé, que regem todas as relações jurídicas. O mais importante, no entanto, é que este instrumento cria lei aos seus aderentes, no sentido de que, uma vez integrando a organização, por livre e espontânea vontade, seus regramentos precisam ser respeitados.

Com efeito, todo aquele que pretende oficializar a existência de uma instituição religiosa deveria observar a necessidade de que as disposições estatutárias sejam claras e abarquem o máximo de situações possíveis.  

Uma questão relevante é a competência para as decisões cujo conteúdo não conste das previsões, que normalmente é conferida à assembleia, bem como a reforma do próprio texto. Esta delegação traz confiabilidade e legitimidade à decisão tomada, uma vez feita pela coletividade, e não por um grupo restrito. Ainda mais salutar, no entanto, é que o estatuto cuide de questões que são profundamente relevantes para a vida da igreja e daqueles que a lideram: a prebenda pastoral e a jubilação de ministros com idade avançada. 

O ministro de confissão religiosa não recebe salário, de natureza trabalhista, mas sim a chamada prebenda ministerial, que tem a ver com o sustento eclesiástico1. Por muitas vezes os estatutos omitem esta questão, porém influi diretamente na vida do Pastor que, por se dedicar à condução da congregação, muitas vezes precisa abrir mão do trabalho comum para se dedicar ao serviço sacerdotal. A previsão deste direito no estatuto da igreja garante-lhe segurança de sustento, bem como a confiança da congregação aos fins dados às contribuições, uma vez que, ao ratificar o estatuto, a assembleia de membros chancela sua formalização. 


Dentro deste mesmo contexto, a jubilação dos ministros de idade avançada – que pode ser entendida como uma aposentadoria ministerial – normalmente não consta dos instrumentos constitutivos. Deste modo, aqueles ministros que dedicaram sua vida ao serviço eclesiástico não têm a garantia de seu sustento. A jubilação figura como um modo de gratidão aos serviços prestados por aquele pastor, e a previsão estatutária desse direito conferiria clareza ao processo, contendo a idade mínima, o tempo de trabalho ministerial e as condições sociais/econômicas necessárias para a concessão do direito. 


Ademais, a previsão estatutária desses direitos aos ministros previne a igreja e sua diretoria de, em um momento de necessidade e urgência, precisarem reformar seus estatutos para garantir aos seus dirigentes este suporte, correndo o risco, inclusive, da ocorrência de discordâncias e uma eventual recusa por parte da assembleia ou do órgão competente para a decisão. Portanto, uma boa alternativa aos estatutos que não preveem estes direitos aos seus ministros é que sejam reformados enquanto não há uma necessidade iminente, e aqueles que ainda serão formalizados, que já prevejam em seus textos essas garantias, precavendo a instituição e seus ministros. 
 

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